JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. 1. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRECEDENTES. 2. DANO MATERIAL COMPROVADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Afigura-se pacífico o entendimento desta Corte de afastar a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia (e subsequentes), no caso da responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de carga, sendo facultado ao magistrado estabelecer indenização a maior ou menor, consoante a apreciação dos fatos e das provas dos autos. 2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise das provas, concluído estar caracterizada a obrigação de indenizar o dano material decorrente do extravio de bagagem, ressaltando a comprovação pela seguradora do pagamento da indenização, após diligências e relatórios de apuração e quantificação de prejuízos sofridos pela segurada (pessoa física), não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Não há como analisar a alegação de prescrição, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.062.534/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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