- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 12/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015). 2. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes do extravio de bagagem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido pela Terceira Turma não se coaduna com a tese firmada em repercussão geral, sendo necessária a retratação apenas para determinar que a indenização observe os limites previstos na Convenção de Varsóvia. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 254.561/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, REPDJe de 9/4/2019, DJe de 12/02/2019.)
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