JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. ILEGITIMIDADE DA CEF PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DA DEMORA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da CEF para responder pelos consectários decorrentes do atraso na entrega do imóvel, uma vez que não há nenhuma prova de sua atuação como agente executor de políticas federais. Rever tal conclusão demanda o imprescindível reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.527.863/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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