- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA CORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A adoção pelo acórdão deste ou daquele elemento de prova na formação de suas convicções, não configura cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 131 do CPC/73, o juiz é o seu destinatário, cabendo-lhe sua livre apreciação, sendo suficiente demonstrar os motivos que o levaram a firmar seu convencimento. 3. A revisão dos critérios do acórdão estadual acerca das provas apresentadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a dependência econômica do esposo e filhos da falecida é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destes seja arbitrado pensionamento mensal. Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 6. Também incide a Súmula nº 7 do STJ, na interposição do apelo nobre pela alínea c, quando sua análise depender do revolvimento de matéria fático-probatória. 7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 855.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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