- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACRÉSCIMO DE NOVOS FUNDAMENTOS SEM REFLEXO NA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos para justificar a exasperação da pena-base, desde que não agrave a situação do réu (ut, HC 363.091/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/12/2016). 2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.037.617/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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