- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA FINAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 568. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus, o que não se verifica no presente caso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, migrou os elementos utilizados na primeira fase para aumentar a pena-base (concurso de agentes e emprego de arma), para a terceira fase, o que ensejou, inclusive, a redução da pena final. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.081.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.