- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.439.021/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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