JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. RETIRADA IMOTIVADA DE ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cuida a hipótese sob exame de Ação proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obstar a retirada imotivada em 24 horas, pelo Incra, de entidade familiar, em situação de hipossuficiência, do local em que residem há 12 anos, situado no lote 36 do Projeto de Assentamento Nhundiaquara/Gleba Pantanal - Município de Morrentes/RS. 3. O Tribunal regional concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a demanda, pois não haveria inequívoco interesse social a justificar a atuação ministerial, mas mero interesse privado do casal de assentados em permanecer no Programa Nacional de Reforma Agrária, apesar de não ter condição compatível com as normas de seleção de assentados. 4. O art. 6º, VII e XIV, da LC 75/1993 prevê como competência do Ministério Público a promoção de inquérito civil para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6o, VII, "d"), conferindo-lhe, ainda, competência para promoção de "outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 6o, XIV). 5. Ademais, o Parquet possui competência para tutelar interesse de entidade familiar, pois o direito social à moradia não atinge apenas o casal, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Cuida-se, portanto, de direito individual indisponível, sobre o qual não pode transigir. 6. Hodiernamente, não podemos perder de vista a evolução do direito civil, com a sua crescente constitucionalização, principalmente com a entrada em vigor do novel Código Civil, que possibilita a proteção plena da pessoa humana contra a ingerência do Estado. Sem esquecer que o direito à moradia se constitui em um direito da personalidade, por isso é inato e indisponível. Dessarte, não existe dúvida sobre a legitimidade ativa do MPF. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.602.907/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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