JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. FAVELA DO VIETNÃ. CENTENAS DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com a finalidade de promover a desocupação de residências de famílias em situação de risco, na Favela do Vietnã, ao longo do Córrego Água Espraiada, e seu posterior alojamento em área apropriada. 2. Conforme descreve o acórdão recorrido, "os documentos juntados aos autos comprovam a existência de famílias morando em áreas de risco em discussão, que as habitações foram construídas de maneira irregular, sem qualquer fiscalização, cujo dever compete ao Município" (fl. 835). Ficou consignado ainda que "a Municipalidade, mesmo ciente da situação da Favela do Vietnã, deixou que no local fossem instaladas centenas de famílias e tal fato só demonstra o descaso com que o poder público vem tratando a questão" (fl. 836). 3. O objeto da Ação Civil Pública proposta é a tutela dos direitos à moradia e à vida digna, os quais se apresentam como direitos individuais homogêneos de indiscutível caráter social e indisponível (arts. 1º, III, 3º, III, 5º, caput, e 6º da CF). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa do Parquet para a defesa de interesses individuais homogêneos indisponíveis (EREsp 1.192.281/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 25/11/2015; REsp 1.120.253/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.186.995/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/12/2014). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.237/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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