- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 20, § § 3º E 4º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 557 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação ao art. 557 do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que os requisitos para o julgamento monocrático não estariam presentes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. 3. No que concerne à aludida ofensa ao art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.698/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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