- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MUNICÍPIO. INTERNAÇÃO E CIRURGIA. DECISÃO LIMINAR CUMPRIDA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUESTIONAR EVENTUAL OMISSÃO DOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO ARESP 532.550/RJ (DJe 2.2.2015). ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Margarida de O. Silva e de Agravo em Recurso Especial proposto pelo Município de Juiz de Fora-MG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que fixa verba honorária a ser paga pelo Município em favor de particular. 2. No Agravo em Recurso Especial o município de Juiz de Fora- MG argumenta omissão do acórdão em analisar a impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, ante a inexistência de parte sucumbente, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. 3. A priori, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 4. A jurisprudência do Tribunal tem entendimento no sentido de que, ficando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador "perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)". 5. Verifica-se que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para modificação da decisão recorrida, pois a imposição da verba honorária deve ser atribuída ao município, que, por sua recusa à internação da parte adversa, deu causa à instauração da demanda. 6. No que concerne ao Recurso Especial de Margarida de O. Silva, aduz a recorrente que houve ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e pleiteia o aumento da verba sucumbencial fixada em valor alegadamente irrisório. 7. Note-se que o valor da sucumbência foi fixado em primeiro grau de jurisdição quando o magistrado, após acolher o pedido liminar de internação da ora recorrente, extinguiu o feito por ter sido cumprida integralmente a pretensão e por consequência, haver perda superveniente do objeto. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, no Segundo Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. (AgInt no REsp 1.621.008/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 10. Agravo em Recurso Especial a que se nega provimento e Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.668.366/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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