JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
21/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno  quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, consta dos autos que, a despeito da afirmação, contida no Boletim de Ocorrência, de que as investigações policiais se iniciaram em consequência de ação de investigadores de polícia da DENAR, os quais "começaram a acompanhar, na medida do possível, sua atividades e, na data do dia 05/02/2020, a partir das 14 horas, montaram campana próximo à sua residência; que visualizaram o requerente sair do imóvel e começaram a seguí-lo; que o requerente parou o veículo no estacionamento de um supermercado e logo em seguida a pessoa de Flávio Lucas Goês Jara entrou no automóvel e em seguida saiu com porções de skank e haxixe". 4. Uma vez que havia fundadas razões - consistentes nas campanas prévias feitas pelos policiais responsáveis pelo flagrante - que sinalizavam a ocorrência de crime e porque já havia também crimes em curso, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 675.223/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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