JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Anibal Lopes de Almeida Filho, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando seja efetivada a revisão das datas de suas promoções com efeito retroativo e a consequente inclusão de seu nome no Quadro de Oficiais da Aeronáutica. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Mantenho a sentença, também convencida da prescrição do fundo de direito. (...) A prescrição do fundo de direito foi corretamente declarada. O ingresso do autor na Aeronáutica deu-se após aprovação em concurso para o Curso de Formação de Sargentos em 1989. Efetivamente promovido, passou a segundo-sargento até primeiro-sargento, no intervalo de 1998 a 2005. Pretende antecipar as promoções recebidas ao longo da carreira, respeitando os intervalos de 4 (quatro) anos entre cada uma delas, de sorte a receber novas, incluindo as de segundo-tenente, primeiro-tenente, até chegar a capitão em 2012. Entretanto, esta ação só foi ajuizada em 14/12/2011, permanecendo o autor inerte por mais de cinco anos, alheio à norma do art. 1 o do Decreto 20.910/32, contado o termo inicial da última promoção efetivamente recebida ou do momento em que acredita poderia ter sido promovido a capitão, inexistindo nos autos qualquer comprovação de causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do prazo prescricional." (fls. 249-250, grifo acrescentado). 4. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2017, e REsp 1.656.916/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. 6. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que "esta ação só foi ajuizada em 14/12/2011, permanecendo o autor inerte por mais de cinco anos, alheio à norma do art. 1 o do Decreto 20.910/32, contado o termo inicial da última promoção efetivamente recebida ou do momento em que acredita poderia ter sido promovido a capitão," (fl. 250, grifo acrescentado). 7. Assim, para acolher a tese do recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014, e AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017. 8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.662.626/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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