- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "no caso, observa-se que a CDA é falha no apontamento da fundamentação legal, pois apenas faz menção genérica as leis que fundamentam a cobrança do imposto, das tarifas, da multa e a correção monetária, sem especificação dos dispositivos legais que incidem em cada uma dessas circunstâncias, além de não ser identificado o termo inicial da dívida, o que dificulta o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo." (fls. 92-93, e-STJ). 2. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.); b) será fática se se verificar, em concreto, que o documento dos autos especificou os referidos dados. 3.. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA). 4. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010. 5. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses do recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.670.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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