JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REFLEXOS NO VENCIMENTO BÁSICO DE TODA A CARREIRA E SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.426.210/RS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 9.12.2016, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDOS PARA ADEQUAR A DECISÃO A JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA DESTA CORTE, IMPONDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO FEITO. 1. Os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial firmada em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, como ocorre na hipótese dos autos. 2. No julgamento do REsp. 1.426.210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou-se a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Em razão do óbice contido na Súmula 280/STF, não é possível na via do Recurso Especial, analisar a extensão de todo o pedido formulado na inicial. Impõe-se, assim, o retorno do feito à origem, para que prossiga no enfrentamento da questão, à luz da legislação local, com base nas premissas aqui estabelecidas. 4. Embargos de Declaração do Estado de Santa Catarina acolhidos, com efeitos infringentes, para adequar a decisão agravada à orientação firmado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.426.210/RS. É o voto. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.425.470/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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