- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E LIMITAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 284/STF, 5 E 7/STJ. 1. Questões acerca dos reflexos do atraso na entrega de obra por culpa da vendedora já pacificadas por esta Corte Superior, inclusive em sede de recursos repetitivos. 2. A interposição de recursos manifestamente improcedentes e, ainda mais, adialéticos, deixando de impugnar devidamente os fundamentos utilizados nas decisões recorridas, pois a tomar como suficientes assertivas inertes no sentido de que os óbices aplicados não incidiriam, sem, todavia, demonstrar-se efetivamente o seu não cabimento, faz aplicável a multa legalmente prevista. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.686.027/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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