- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga que o recorrente tinha em depósito e sua forma de acondicionamento (18 tabletes de maconha, envoltos em plástico transparente, pesando 309,20g), a associação com mais 13 (treze) suspeitos, voltada para o intenso comércio de drogas e sua vasta folha de antecedentes criminais, inclusive com condenação transitada em julgado pela mesma espécie de crime, tráfico de drogas, são fatores que justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto revela a periculosidade acentuada e o comprometimento da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso Ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 80.109/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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