- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR). RECORRENTE PRESO EM UM PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS (APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA E MACONHA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, porquanto ostenta condenação por crime de roubo majorado na forma tentada, cuja sentença foi proferida em 28/09/2016. Porém, em 1º/1/2016, pouco mais de um mês após ser beneficiado com a liberdade, envolveu-se novamente com atos ilícitos, desta feita, com o tráfico de drogas. Além disso, a variedade e a nocividade dos entorpecentes (crack, cocaína e maconha), assim como as circunstâncias da prisão (o acusado foi preso em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas) são fatores que evidenciam ainda mais a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 81.698/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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