- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do presente recurso, são suscitadas questões novas, não constantes da impetração originária, e que, portanto, não foram apreciadas pela Corte de origem. 2. A análise dos temas diretamente por esta Corte constituiria inadmissível supressão de instância, mormente diante da ausência de elementos que permitam concluir pela existência de ilegalidade que justifique a intervenção antecipada deste STJ. 3. Na hipótese, sequer foi juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, sendo certo que o tempo de prisão cautelar não se mostra, ainda, excessivo, considerando a existência de mais de um réu e o fato de os acusados estarem presos em comarca diversa, o que impõe a realização dos atos processuais por meio de carta precatória. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (RHC n. 83.173/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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