- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, COM 5 (CINCO) RÉUS, 3 (TRÊS) VÍTIMAS E DIVERSAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS JÁ REALIZADO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO POR FORÇA DE PEDIDO DE PERÍCIA DA DEFESA DO PACIENTE. PROCESSO QUE VEM TENDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A questão relacionada aos fundamentos da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo vedada a esta Corte a análise direta do tema, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto ao excesso de prazo, cuida-se de ação complexa, com cinco réus e três vítimas, na qual foram ouvidas 16 testemunhas, algumas por cartas precatórias, já realizados os interrogatórios de todos os réus. A instrução criminal somente não se encerrou, definitivamente, em razão do pedido de perícia feito pela defesa do paciente, após os interrogatórios, aguardando-se a manifestação das partes para posterior abertura do prazo para alegações finais. 4. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, não se justifica o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 5. O paciente cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática de outro crime de roubo qualificado, em regime inicialmente fechado. A sentença transitou em julgado no dia 9/3/2016 e sua execução está em andamento, não havendo notícia de que, por força da presente prisão cautelar, esteja sendo obstado qualquer benefício na referida execução penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.887/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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