- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 2. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE (PENA DE 3 ANOS NO REGIME SEMIABERTO). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APENAS PELA DEFESA. 3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza. Precedentes. 3. Nos casos de ilegalidade manifesta, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 4. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, [o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 5. Na espécie, ao proferir a sentença, nada foi dito acerca da necessidade de manutenção do recorrente no cárcere, mesmo depois de 5 meses de prisão e da aplicação de uma pena de 3 anos de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto. Ademais, passados cerca de 3 meses da condenação, não foi adotada nenhuma providência, o réu sequer foi transferido para o regime intermediário. Ausência de recurso da acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição do alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 84.287/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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