JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o decreto constritivo o modus operandi adotado no delito, realizado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. Segundo consta, o recorrente e demais corréus renderam as vítimas - duas mulheres e uma criança de 9 meses de idade - quando estas ingressavam em sua residência e passaram a recolher objetos do local. Com a chegada de outro morador ao portão, filho de uma das vítimas, evadiram-se do local, tendo o paciente efetuado disparos na direção dele com o fim de garantir a fuga. 3. Tendo o recorrente respondido preso a toda a ação penal e não havendo mudanças que o justifiquem, assim deve permanecer. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 84.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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