- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus, ou por meio de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou no caso concreto. 2. Na espécie, a alegação de ausência de indícios de autoria, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. Na hipótese vertente, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, entenderam haver elementos mínimos para dar supedâneo à investigação contra a recorrente, que, segundo a notícia-crime, teria desviado parte considerável do patrimônio do marido, agora já falecido, com o objetivo de obter vantagem na partilha dos bens, com a suspeita de que teria se aproveitado de sua incapacidade cognitiva decorrente de um tumor cerebral. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 84.785/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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