- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na situação vertente, a constrição cautelar foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, revelada pelas circunstâncias do crime imputado - o recorrente teria agido com ousadia ao ameaçar e tentar matar as próprias cunhadas, com uma faca, sendo que continuou ameaçando-as mesmo diante dos policiais - , bem como pelo risco de reiteração, tendo em vista a vasta lista de registros de crimes graves anteriores. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que nega provimento. (RHC n. 84.826/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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