- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Acerca da alegação de inépcia da denúncia, não houve pronunciamento por parte da Corte estadual, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, por configurar indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta - teria ceifado a vida da vítima, que posteriormente foi degolada com uma faca. Outrossim, a medida mostra-se necessária também para conter o risco de reiteração, porquanto as decisões anteriores asseveraram que o recorrente foi indiciado por vários outros homicídios. Precedentes 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 82.108/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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