JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena inferior a quatro anos se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência). 2. Na espécie, o recorrente é acusado de ter supostamente praticado o crime de furto simples, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, não ostenta condenação com trânsito em julgado e o fato imputado não envolve violência doméstica e familiar, consoante determinam os incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva de BRUNO TAVARES DE ARAÚJO, mediante a aplicação das medidas cautelares insertas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 85.337/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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