- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME APENADO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I DO CPP. I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos . Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP. II - In casu, não existe, tanto na decisão em que se decretou a prisão preventiva quanto no v. acórdão, qualquer referência ao fato de o ora recorrente ter condenação com trânsito em julgado. Ademais, a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta. Recurso ordinário provido. (RHC n. 69.920/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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