- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL MANTIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Não obstante a reprovabilidade da conduta da agente, carece o acórdão recorrido de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, com lastro em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. - Por outro lado, às circunstâncias do delito deve ser emprestado um maior rigor, pois os delitos envolveram um número elevado de vítimas e um forte esquema de organização, com abertura de empresa, locação de imóvel, mobília e computadores e impressão de documentos, o que permite a fixação da pena-base em 1/2 acima do piso legal. - Em relação à atenuante da reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP), consigne-se que, além de o tema não ter sido enfrentado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a análise da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, a Corte local assentou que não restou devidamente comprovado o ressarcimento integral, de modo que aferir tal circunstância importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do mandamus. Precedentes. - Mesmo com a redução da pena para 2 anos e 3 meses de reclusão, deve ser mantido o inicial semiaberto e a não substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto nos arts. 33, § 3º, 44, III, e 59, todos do Código Penal. Precedentes. - Estando os corréus na mesma situação fático-processual da paciente em tela, estendo-lhes, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos do presente decisum, com a redução das reprimendas para 2 anos e 3 meses de reclusão e 22 dias-multa. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir as penas da paciente para 2 anos e 3 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, com extensão do presente decisum aos corréus. (HC n. 290.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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