- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADO VALOR PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES: CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ESPECIALMENTE GRAVES, DEVIDAMENTE DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE DO PACIENTE. DECOTE DO REFERIDO VETOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No que diz respeito à dosimetria da pena, apesar de a jurisprudência desta Corte entender como razoável e proporcional a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial (AgRg no REsp 1500080/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 9/5/2018), tal análise não é uma operação aritmética na qual se atribui pesos absolutos para cada uma delas, sendo reservado ao julgador proceder à exasperação da pena como uma tarefa de discricionariedade vinculada. Diante disso, a escolha do quantum da reprimenda será determinada principalmente pelas particularidades do caso concreto. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 1.43.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). - No caso, em razão do grande prejuízo causado à empresa vítima, a qual teve o total de R$ 77.039,97 desviados para as contas dos acusados num curto espaço de tempo, está justificada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, nos crimes de estelionato, o montante do prejuízo causado à vítima deve ser considerado na dosimetria da pena, uma vez que tal circunstância evidencia a maior ou menor gravidade da conduta praticada. Precedentes. - De outro lado, levando-se em consideração o fato de que apenas o alto valor do prejuízo causado figurou como circunstância judicial desfavorável ao paciente, o aumento de 1 ano e 6 meses de reclusão sobre o mínimo legal, efetuado em sede ordinária, mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser diminuída a pena-base imposta aos acusados, estendendo, portanto, os efeitos desta decisão ao corréu, o qual encontra-se na mesma situação do paciente. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 3 anos e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Fábio Moraes dos Santos. (HC n. 450.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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