JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/4 (UM QUARTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Considerando-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos não se revela de elevada monta, a fração do redutor deve ser fixada em 1/4 (um quarto). REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. 1. Redimensionada a pena privativa de liberdade para patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos e tendo em vista a primariedade do paciente e que a quantidade de entorpecente não se mostra exorbitante, mister a readequação do regime inicial para o semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea b, do CP. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e multa, alterando-se o regime inicial para o semiaberto. (HC n. 363.040/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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