JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO COM RELAÇÃO À CORRÉ. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o corréu dedicava-se à prática criminosa. 3. Com relação à corré, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício, em razão das circunstâncias do caso concreto, como forma de indicar a prática habitual da atividade criminosa. Entretanto, a quantidade da referida droga não é relevante, impondo a sua incidência. 4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade). REGIME INICIAL ABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE. 1. Redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, proporcional o estabelecimento do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º do CP. 2. Ausente os requisitos legais previstos, em razão das circunstâncias do caso concreto, inadmissível a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena da paciente para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa. (HC n. 380.680/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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