- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRIMEVO ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. NOVOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inexiste a necessidade de que fossem agregados fundamentos inéditos na ordem de prisão preventiva, porquanto o vício procedimental reconhecido pelo Colegiado Estadual na ordem segregativa anterior não fez referência à higidez da fundamentação. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito. 4. No caso, o paciente, policial militar, participou de um estratagema de sequestro visando à obtenção de resgate, tendo ele liderado dois agentes, egressos do estabelecimento prisional onde era plantonista, que, mediante uso de armas de fogo, invadiram a residência da vítima e subjugaram todos que estavam lá. Em seguida, por meio de embuste atraíram a ofendida, privando-a de sua liberdade e levando-a para região rural, onde ficou por mais de duas horas, sob constantes ameaças aos parentes próximos quanto ao pagamento do resgate. Essas circunstâncias são fatores que, somados, revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do acusado, demonstrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.064/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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