- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELOS INVESTIGADOS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS ACUSADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade de atuação de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delito e pelo seu histórico criminal. 3. A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar eventual ilegalidade no flagrante e na ausência de realização da audiência de custódia. 4. Caso em que o paciente, juntamente com outros 6 (seis) codenunciados, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, com o emprego de arma de fogo, dentre eles, extorsão mediante sequestro e roubo, visando especialmente instituições financeiras, sendo certo que os integrantes possuíam tarefas previamente definidas e concorriam para o fim comum, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva. 5. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 6. O fato de o acusado ostentar diversos registros criminais é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos e garantir a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 408.335/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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