- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. SÚMULA/STJ 443. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. RÉUS PRIMÁRIOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. 3. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 4. Tratando-se de réus primários, embora as circunstâncias judiciais tenham sido desfavoravelmente valoradas, mostra-se desproporcional a imposição do regime prisional fechado, pois a gravidade abstrata do crime de roubo não permite o recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, notadamente por ser o quantum das reprimendas inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 5. Mantidas as penas impostas na primeira fase da dosimetria, que restaram reduzidas ao piso legal na segunda etapa pela incidência da atenuante da confissão espontânea, devem as reprimendas serem exasperadas na fração de 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo, totalizando, assim, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa. Por fim, com a redução de 1/3 pela tentativa, as penas devem ser consolidas em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 8 (oito) dias-multa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 8 (oito) dias-multa, salvo se, por outro motivo, os pacientes estiverem descontando pena em regime diverso. (HC n. 367.153/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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