- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REVELIA EQUIVOCADAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. 1. O direito de presença - desdobramento da autodefesa - assegura ao acusado a possibilidade de acompanhar os atos processuais (o que não pode, de maneira alguma, ser tolhido pelo Estado-juiz), não sendo, contudo, uma obrigação do réu. Precedentes. 2. In casu, o réu, ora paciente, foi regularmente intimado para as audiências que aqui pretende anular (como, aliás, se reconhece na própria inicial deste habeas corpus), mas a elas não compareceu. Vale ressaltar que na primeira delas, realizada no dia 31/07/2014, o seu defensor, que estava presente, sobre isso não se manifestou nem requereu adiamento. 3. Na segunda assentada, muito embora a ausência do defensor configure nulidade - porquanto a defesa técnica é direito indisponível e irrenunciável do réu, razão pela qual o juiz deveria mesmo ter nomeado defensor ad hoc para acompanhar o ato processual -, é necessário verificar se da pecha decorreu algum prejuízo ao acusado, tendo em vista que, consoante entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, "a demonstração de prejuízo, 'a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' (HC 85.155/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). (...)" (HC 122.229, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2014). 4. A hipótese vertente não conduz à pretendida anulação, na medida em que na audiência de continuação foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo corréu Luiz Fernando, as quais, nos termos do acórdão combatido, não influenciaram na prova (já que se limitaram a fazer considerações sobre o referido corréu). Nem mesmo a decretação da revelia após essa segunda audiência decorreu da ausência de nomeação de defensor ad hoc pelo juízo, mas do não comparecimento, por ato voluntário - já que houve intimação regular - do acusado e de seu defensor ao ato (sendo que o réu também não havia comparecido à primeira audiência). 5. Nas alegações finais, a defesa do ora paciente novamente não alegou qualquer nulidade (como já não havia feito na primeira audiência - na qual o então defensor estava presente). No ponto, aliás, convém sublinhar que "a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que 'a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal' (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux) (...)" (HC 102077, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2014). 6. A alegação de que o processo seria nulo em virtude da ausência da intimação pessoal do réu para tomar conhecimento da sentença condenatória, não servindo, ao caso, a forma editalícia, porquanto conhecido do processo o seu domicílio, não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. (HC n. 391.103/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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