- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE EXECUÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (MULTIRREINCIDENTE). EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Na hipótese, as decisões consideraram o modo de agir do delito - o acusado, tido como pessoa perigosa e envolvida com o tráfico de drogas no bairro, seguiu a vítima de motocicleta, sacou uma arma de fogo e efetuou vários disparos. Além disso, já teria sido condenado anteriormente pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, o que denota o risco de reiteração. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Acerca da alegação de excesso de prazo, observa-se que não houve manifestação por parte do Tribunal de origem, circunstância que impede a análise do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.369/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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