- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, na forma tentada, tendo o paciente e um corréu, por motivo de vingança em razão de desavenças no passado, efetuado vários disparos de arma de fogo, em via pública, contra um desafeto, atingindo, contudo, um adolescente, por erro de execução; seja pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o paciente estar respondendo a outros "dois processos de crime contra a vida", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema imposta (precedentes). IV - Ademais, o decreto preventivo também justifica a segregação cautelar por conveniência da instrução penal diante da ocorrência de ameaças à família da vítima visada (precedentes). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - Não analisada pelo Tribunal a quo a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.111/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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