- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. Ademais, não procede a assertiva do magistrado de que "a quantidade das drogas apreendidas, circunstância reveladora de gravidade concreta do crime em apreço, impõe a prisão preventiva para o fim de garantia da ordem pública", pois, na espécie, não há falar em apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, já que encontrados no veículo que o paciente estava, juntamente com outros dois corréus, 36 pinos plásticos contendo cocaína, totalizando 13,11g (treze gramas e onze centigramas). 3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 394.500/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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