JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, bem como a afirmar que o paciente não comprovou ocupação lícita, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. Ademais, não procede a assertiva do magistrado de que "a razoável quantidade e diversidade de entorpecente encontrada supõe a evidenciar ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade", já que, na espécie, o paciente trazia consigo, segundo a denúncia, 9,55g (nove gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína e 15,24g (quinze gramas e vinte e quatro centigramas) de maconha, quantum esse que não tem o condão, por si só, ao contrário do afirmado pelo juiz, de indicar uma maior periculosidade do paciente, tampouco de exigir a imposição da medida extrema de prisão. 3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar. (HC n. 401.625/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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