- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS ELENCADOS NOS ARTS. 121, § 2º, II, III, IV E V, 159, 211 E 213, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do art. 149 do CPP, depreende-se que a implementação do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Precedentes. - Na espécie, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que o exame de insanidade mental não se justificava por não haver dúvidas razoáveis quanto à insanidade do paciente, pois, embora as avaliações tenham recomendado acompanhamento psiquiátrico, em nenhum momento restou consignado que o motivo seria o fato de o adolescente não compreender a ilicitude de seus atos, mas, sim, diante da circunstância de o representado tentar esquivar-se da responsabilidade, mentindo, alterando suas versões e buscando culpabilizar terceiros pelos fatos. - Com efeito, se o Juízo de origem, em contato direto com o paciente e com as evidências reunidas no curso do feito, entendeu não ser o caso de realizar exame de insanidade mental, por não haver dúvidas quanto à sanidade mental do paciente, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo, uma vez que a providência demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é incabível na via eleita. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.810/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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