- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. 2. No caso em liça, o indeferimento do almejado incidente de insanidade mental mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado destacou que "o próprio acusado reportou nesta audiência que nunca teve problema de natureza psiquiátrica, bem como, jamais tomou remédio controlado, o que por si só constitui indicativos de que goza de perfeita higidez mental, fato alias, que foi possível perceber durante o seu interrogatório". Norteou-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual. 3. Decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e qualquer tipo de pretensão defensiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se substanciosos para o repúdio do requerimento, pois não restou comprovada a dúvida relevante sobre a higidez mental do réu. 4. Writ não conhecido. (HC n. 352.787/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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