- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PORTE OU POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. ELABORAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conquanto seja "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória" (HC n. 295.387/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/5/2015), também é certo que "a jurisprudência desta Corte firmou a orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017). 2. Assim, na espécie, mesmo que o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja dispensável para reconhecimento da falta de natureza grave, o reconhecimento da materialidade delitiva e infracional demanda a elaboração do laudo de constatação preliminar da natureza e da quantidade da droga apreendida, sem o qual não é viável nem mesmo a lavratura do auto de prisão em flagrante. 3. Ordem concedida para excluir a falta grave e todos os consequitários dela decorrentes. (HC n. 394.872/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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