- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes consideram como desfavoráveis, respectivamente, a quantidade do entorpecente apreendido (127.211,360 gramas de peso líquido de maconha) e as circunstâncias do crime de associação para o tráfico (premeditação, estruturação robusta e periculosidade da organização criminosa) para exasperar as sanções iniciais dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas na fração de 1/3, o que não se mostra desproporcional, sobretudo tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para o trágico de entorpecentes (3 a 10 anos de reclusão). 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente do agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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