JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 128, 132, 286, 372, 398 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A alegação de afronta aos arts. 128, 132, 286, 372, 398 e 460 do Código de Processo Civil/1973 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opôs Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "conforme já decidido, da documentação anexada, verifica-se que se trata de várias representações e medidas judiciais que foram promovidas contra o apelante em face de demandas de terras na região. Contudo, nenhum destes documentos serviu como elemento de prova para influir na, decisão de primeiro grau. Assim, não há que se falar em nulidade da r. Sentença, eis que os documentos juntados não tiveram nenhum reflexo na convicção do magistrado, não havendo, portanto, o cerceamento de defesa se não houve prejuízo para o recorrente. (...) Deve-se ressaltar ainda que o agravante, por meio da presente via recursal, não demonstrou nenhum fato novo que possibilitasse a reforma da decisão agravada, circunstância que conduz à negativa de provimento do seu recurso " (fls. 849-853, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.528/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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