- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. NÃO HABITUALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre a moradia fornecida eventualmente pelo empregador. 2. O Tribunal de origem afirmou que "[...] os funcionários da CVRD utilizam os ditos imóveis apenas durante o período em que há manifesta necessidade decorrente do seu pacto laboral, que caracteriza mais uma vez a não incidência da contribuição previdenciária na hipótese". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a moradia fornecida pelo empregador, no caso concreto, era ou não habitual e, portanto, poderia se caracterizar como salário in natura, como sustentado pela agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A violação dos arts. 204 do CTN e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 somente foi suscitada pela ora recorrente por ocasião da oposição dos embargos de declaração, o que denota a falta do prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial. 5. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu, já que nem sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal a quo na primeira oportunidade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.551.684/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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