- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A corte de origem reconheceu o direito a percepção de cota-parte de pensão por morte, eis que reconhecida a união estável até a data do falecimento. Com efeito, a revisão do julgado de modo a acolher a pretensão da agravante, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.029/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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