- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 21/08/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO SAÚDE. CONTRATO NÃO VIGENTE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR REEMBOLSADO E O EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO TRATAMENTO MÉDICO. NULIDADE DE CLÁUSULA INCOMPREENSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.361.182/RS, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, relatoria do em. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE para o acórdão, firmou orientação de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Naquela oportunidade, esta Corte Superior afastou, de modo expresso, a prescrição anual para as pretensões deduzidas nos denominados contratos de seguro saúde, por se enquadrarem como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.185/2001, bem como descartou a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. 4. Na presente demanda, pleiteia-se a restituição de despesas médicas que, em razão de interpretação do contrato, não vigente, de seguro saúde, não foram ressarcidas em sua totalidade pela operadora. 5. Desse modo, embora a lide subjacente ao recurso especial sob análise não envolva cláusula de reajuste, é de ser aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, em atenção ao brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). 6. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do seguro saúde. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.641.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 21/8/2017.)
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