JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 15/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Desse modo, nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal Superior, é aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, compreendido no interregno anterior à data do ajuizamento da ação, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal de base deu parcial provimento ao apelo manifestado pela OPERADORA para determinar que a restituição do quanto foi pago a maior se dê tão somente a partir da citação. Por conseguinte, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao ponto. 4. A alegada ocorrência de supressio não pode ser agora conhecida por absoluta falta de interesse processual. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.608.766/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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