- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. NÃO CABIMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS A PARTIR DA EXECUÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO E DECIDIDO. QUESTÃO PRECLUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas não demonstraram, de forma efetiva, como o acórdão recorrido teria violado os arts. 128, 459, 460 do CPC/73, já que invocados para apontar vício de julgamento extra petita, bem como deixaram de apontar dispositivo de lei federal relativo ao tema da preclusão, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 551.309/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 10/8/2017.)
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