- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 544 DO CPC/73. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73. 3. No caso, o documento oficial idôneo e a certidão expedida pelo Tribunal de origem comprovam, sem a menor dúvida, a intempestividade do agravo em recurso especial manejado pelo agravante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 868.243/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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